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Processo:
0001284-80.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001284-80.2026.8.16.9000 Recurso: 0001284-80.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Parte Autora(s): LUIZ CESAR MARTINS DE OLIVEIRA Parte Ré(s): Município de Castro/PR 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por LUIZ CESAR MARTINS DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0001239-49.2025.8.16.0064. 2. De acordo com o art. 45 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “O pedido [de uniformização de interpretação de lei] será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado”. 3. No caso vertente, a decisão colegiada que gerou a divergência – acordão do recurso inominado – foi prolatada em 18/12/2025, com leitura automática da intimação pela parte em 09 /01/2026. Tendo em vista a suspensão de prazo ocorrida em razão do recesso judiciário (art. 220 do CPC), o termo inicial do prazo recursal foi 21/01/2026. Como a propositura deste incidente ocorreu apenas em 10/02/2026 (15º dia útil), é inconteste a sua intempestividade. Ocorrida a preclusão temporal, deixa-se de admitir o incidente. 4. Pedido de uniformização não admitido. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência